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MP 948 PELA SOBREVIVÊNCIA DO TURISMO PÓS-COVID19


Bruno Omori / Presidente  do IDT-CEMA
Vivemos uma crise sem precedentes na historia da sociedade, com o mercado totalmente globalizado, informações instantâneas, o COVID19 alterou de forma drástica o planeta terra. No turismo Global o prejuízo estimado será próximo a USD 750 bilhões, no Brasil projetamos uma restrição de receita superior a R$ 170 bilhões no turismo interno e externo, que excluirão milhões de empregos no nosso país e quebrando milhares de empresas.
O resultado pós-pandemia pode ser catastrófico para economia especificamente para o segmento turismo, por este motivo é essencial que a MP 948, seja aprovada pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
A MP 948 regulamente 2 demandas prioritárias para o turismo do Brasil:
A primeira trata dos cancelamentos ou adiamentos na cadeia produtiva do turismo (viagens, eventos, reuniões, hospedagens, shows, feiras, locação de veículos, passeios, entre outros) por causa do COVID19, protegendo as empresas e o consumidor, pois possibilita que o serviço possa ser transferido para outra data à escolha do turista; ou que gere credito para ser utilizado posteriormente no serviço contratado ou em outro que a empresa turística presta; e também no caso do consumidor pedir a devolução dos montantes pagos permite legalmente a devolução em prestações por cauda da queda brusca da demanda turística no Brasil, desta forma tanto uma empresa internacional quando um empreendedor individual do turismo ,assim como os turistas ficam segurados e balizados em sua relação comercial.
A segunda aborda a questão da cobrança imoral e ilegal dos direitos autorais pelo ECAD dentro das UHs (unidades habitacionais) dos Hotéis e Meios de Hospedagens. Porque ilegal, pois a Lei Geral de Turismo em vigor desde 1998 designa que as UHs ou quartos dos meios de hospedagens são unidades privadas, ou seja não é permitido monitorar ou saber, o que o hospede faz dentro de sua unidade privativa durante sua hospedagem, o mesmo pode dormir, trabalhar em seu notebook, ler um livro, se divertir ou se vai escutar uma musica de seu celular privativo, além de ser imoral cobrar por algo que o consumidor não utiliza. 
Importante salientar que o texto é especifico e somente para a UH do hospede, nas áreas em comum como recepção, restaurantes e espaços de shows consideramos justa o recolhimento dos direitos autorais dos artistas, pois neste caso a frequência é coletiva e o empreendimento pode utilizar as musicas para estimular a venda de alimentos e bebidas.
Portanto pelo bom senso, legalidade, justiça pedimos o apoio de todos, para solicitar para que os deputados federais e senadores, votem SIM pela MP 948, diminuindo assim um pouco os riscos de falência deste importante segmento da economia do Brasil.
                                                                                                                                                               Bruno Omori                                                                                                                                             Presidente  do IDT-CEMA


Edição Rose Cecilia
Data de publicação desta Matéria 06-05-2020
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